sexta-feira, 22 de junho de 2012

Estado Terá que Abastecer Hospitais Públicos.


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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie a imediata aquisição dos insumos e medicamentos em falta nos hospitais da rede estadual, regularizando o abastecimento da rede hospitalar estadual no prazo máximo de 20 dias, sob pena de, em caso de descumprimento, haver o bloqueio imediato do valor necessário a aquisição direta pelos diretores dos estabelecimento.

Para isso, deve haver conformidade com o orçamento fundamentado a ser encaminhado anexo aos eventuais pedidos de execução provisória da decisão judicial - sem prejuízo do encaminhamento de peças ao Ministério Público para fins de responsabilização dos agentes políticos que ficarem inertes. O magistrado determinou ainda a notificação da Governadora do Estado e Secretário Estadual de Saúde para providenciarem o cumprimento da decisão e para amparar às respectivas responsabilizações civil, por improbidade administrativa e crime de desobediência. 

A decisão judicial atende a um pedido do Ministério Público estadual que visa obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a garantir ininterruptamente o abastecimento da rede hospitalar Estadual de medicamentos e de insumos e produtos médico-cirúrgicos e hospitalares necessários para tornar viável o atendimento e tratamento adequados à população.

O MP alegou na ação que sua pretensão se fundamenta na constatação de omissão por parte do Estado do RN, devidamente documentada nos autos do Inquérito Civil nº 020/2011 que, objetivando realizar o levantamento de abastecimento de insumos e medicamentos hospitalares na rede hospitalar estadual, concluiu que o desabastecimento desta era causada por mero comportamento omissivo do Estado do RN que, através de sua Secretaria de Saúde, não atendia às solicitações de medicamentos e insumos encaminhados pelas direções dos hospitais que a compõe, deixando a população jogada a toda sorte.

Ao analisar a questão sob o ponto de vista fático, o juiz constatou que os documentos anexos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar do autor, uma vez que deixam patente a crise no abastecimento da rede hospitalar estadual - tanto é assim que, em suas informações preliminares, o Estado reconhece que está providenciando a sanação do desabastecimento objeto da ação judicial.

Já o requisito complementar para o deferimento da liminar buscada decorre de um juízo de que o não abastecimento regular dos hospitais pertencentes à rede estadual hospitalar importa em grave risco à população que, ao procurar os serviços públicos de saúde, não terão acesso aos insumos e medicamentos necessários ao regular e eficiente atendimento médico-hospitalar, com o tratamento respectivo, importando na afirmação de que se está diante de um caso de medida de emergência. ( Ação Civil Pública - Processo 0116296-56.2012.8.20.0001)

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