O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande
do Norte que providencie a imediata aquisição dos insumos e
medicamentos em falta nos hospitais da rede estadual, regularizando o
abastecimento da rede hospitalar estadual no prazo máximo de 20 dias,
sob pena de, em caso de descumprimento, haver o bloqueio imediato do
valor necessário a aquisição direta pelos diretores dos estabelecimento.
Para
isso, deve haver conformidade com o orçamento fundamentado a ser
encaminhado anexo aos eventuais pedidos de execução provisória da
decisão judicial - sem prejuízo do encaminhamento de peças ao Ministério
Público para fins de responsabilização dos agentes políticos que
ficarem inertes. O magistrado determinou ainda a notificação da
Governadora do Estado e Secretário Estadual de Saúde para providenciarem
o cumprimento da decisão e para amparar às respectivas
responsabilizações civil, por improbidade administrativa e crime de
desobediência.
A
decisão judicial atende a um pedido do Ministério Público estadual que
visa obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para obrigar
o Estado do Rio Grande do Norte a garantir ininterruptamente o
abastecimento da rede hospitalar Estadual de medicamentos e de insumos e
produtos médico-cirúrgicos e hospitalares necessários para tornar viável o atendimento e tratamento adequados à população.
O
MP alegou na ação que sua pretensão se fundamenta na constatação de
omissão por parte do Estado do RN, devidamente documentada nos autos do
Inquérito Civil nº 020/2011 que, objetivando realizar o levantamento de
abastecimento de insumos e medicamentos hospitalares na rede
hospitalar estadual, concluiu que o desabastecimento desta era causada
por mero comportamento omissivo do Estado do RN que, através de sua
Secretaria de Saúde, não atendia às solicitações de medicamentos e
insumos encaminhados pelas direções dos hospitais que a compõe, deixando a população jogada a toda sorte.
Ao
analisar a questão sob o ponto de vista fático, o juiz constatou que os
documentos anexos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança
favorável à pretensão liminar do autor, uma vez que deixam patente a
crise no abastecimento da rede hospitalar estadual - tanto é assim que,
em suas informações preliminares, o Estado reconhece que está
providenciando a sanação do desabastecimento objeto da ação judicial.
Já o requisito complementar para o deferimento da liminar buscada decorre de um juízo de que
o não abastecimento regular dos hospitais pertencentes à rede estadual
hospitalar importa em grave risco à população que, ao procurar os
serviços públicos de saúde, não terão acesso aos insumos e medicamentos
necessários ao regular e eficiente atendimento médico-hospitalar, com o
tratamento respectivo, importando na afirmação de que se está diante de
um caso de medida de emergência. ( Ação Civil Pública - Processo
0116296-56.2012.8.20.0001)
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