O
Estado do Rio Grande do Norte moveu recurso (Apelação Cível n°
2012.001226-0) contra o pagamento das diferenças salariais decorrentes
da progressão funcional para agentes de 1ª Classe da Polícia Civil, no
período de abril de 2004 a julho de 2006.
No entanto, os desembargadores, que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, não deram provimento ao apelo.
No recurso, o Estado relata que houve a implantação dos acréscimos
provenientes da promoções de cada servidor, a partir do mês de
julho/2006, e considerando a inexistência de dotação orçamentária, a
SESED apresentou Proposta de Crédito Suplementar ao Conselho de
Desenvolvimento do Estado (Ofício nº 086/2007), com o objetivo exclusivo
de custear a aludida implantação da dívida.
No entanto, os desembargadores ressaltaram, entre outros pontos, que o
Estado, embora reconheça o ato que promoveram os policiais e os seus
direitos ao pagamento das diferenças salariais respectivas, sustenta sua
impossibilidade em pagar a dívida, sob o argumento dos limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de dotação orçamentária.
O argumento não foi acolhido, já que o limite prudencial previsto na
Lei Complementar Federal nº 101/2000, que instituiu normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece
em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que se exclui do limite prudencial a
despesa com pessoal determinada por sentença judicial.
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