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Estado deve Fornecer Medicamentos a Paciente com Leucemia.
O
juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva,
determinou que o Estado autorize imediatamente o fornecimento de dez
tipos de medicamentos a um paciente portador de leucemia mielóide
crônica. Isso porque o autor da ação passará por um transplante de
medula óssea e devido a complexidade do procedimento cirúrgico, deverá
continuar um tratamento pós-cirúrgico medicamentoso, sob pena de ensejar
a rejeição do transplante.
De
acordo com os autos do processo, o paciente necessita dos seguintes
medicamentos: Ursacol 300mg; Zovirax 200mg ; Fluconazol 150mg; Bactrim
F800mg; Omeprazol 40mg ; Motilium 10mg; Vitamina C 500mg;Complexo B;
Óxido de Magnésio 208mg e Vitergan zinco plus, que juntos somam a
quantia mensal de R$ 3.516,47. E o paciente alega não ter condições
financeiras de arcar com esse valor pois a renda familiar dele é
inferior a um salário mínimo.
Ele
já havia solicitado o fornecimento dos medicamentos de forma gratuita
junto à UNICAT, no entanto, mas foi negado pelo órgão sob a
justificativa de que os remédios não se encontram contemplados na
Portaria GM/MS nº 2.981 como de responsabilidade do Estado requerido.
Para
o magistrado, a declaração emitida pela UNICAT -de não ser da
competência do estado o fornecimento dos fármacos requeridos – não pode
ser acolhida, pois os medicamentos indicados não se encontram na lista
de responsabilidade de fornecimento dos demais entes públicos -Município
de Natal e União.
“Diante
disso, por ser o tratamento pleiteado regularmente registrado pela
Anvisa, não deve o requerente ficar desassistido em sua saúde, por meros
entraves burocráticos e listagem da lei que comumente não abarca a
totalidade de medicamentos existente e regulares em nosso país. Sob tal
contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado
do Rio Grande do Norte, uma vez que a responsabilidade quanto à saúde no
Brasil se concebe de forma solidária entre os entes públicos, e se
constatar, nos autos, evidente afronta a direitos e princípios
resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida
e à saúde”, destacou o juiz banez Monteiro da Silva.
Ainda
segundo o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito
à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser
inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra
justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a
obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através
de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela
aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da
saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar
seus sofrimentos e angústias.
justissimooooo
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