quarta-feira, 11 de abril de 2012

JUSTIÇA OBRIGA ESTADO do RN a FORNECER MEDICAMENTOS


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Estado deve Fornecer Medicamentos a Paciente com Leucemia.
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, determinou que o Estado autorize imediatamente o fornecimento de dez tipos de medicamentos a um paciente portador de leucemia mielóide crônica. Isso porque o autor da ação passará por um transplante de medula óssea e devido a complexidade do procedimento cirúrgico, deverá continuar um tratamento pós-cirúrgico medicamentoso, sob pena de ensejar a rejeição do transplante.

De acordo com os autos do processo, o paciente necessita dos seguintes medicamentos: Ursacol 300mg; Zovirax 200mg ; Fluconazol 150mg; Bactrim F800mg; Omeprazol 40mg ; Motilium 10mg; Vitamina C 500mg;Complexo B; Óxido de Magnésio 208mg e Vitergan zinco plus, que juntos somam a quantia mensal de R$ 3.516,47. E o paciente alega não ter condições financeiras de arcar com esse valor pois a renda familiar dele é inferior a um salário mínimo.

Ele já havia solicitado o fornecimento dos medicamentos de forma gratuita junto à UNICAT, no entanto, mas foi negado pelo órgão sob a justificativa de que os remédios não se encontram contemplados na Portaria GM/MS nº 2.981 como de responsabilidade do Estado requerido.

Para o magistrado, a declaração emitida pela UNICAT -de não ser da competência do estado o fornecimento dos fármacos requeridos – não pode ser acolhida, pois os medicamentos indicados não se encontram na lista de responsabilidade de fornecimento dos demais entes públicos -Município de Natal e União.

“Diante disso, por ser o tratamento pleiteado regularmente registrado pela Anvisa, não deve o requerente ficar desassistido em sua saúde, por meros entraves burocráticos e listagem da lei que comumente não abarca a totalidade de medicamentos existente e regulares em nosso país. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a responsabilidade quanto à saúde no Brasil se concebe de forma solidária entre os entes públicos, e se constatar, nos autos, evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, destacou o juiz banez Monteiro da Silva.

Ainda segundo o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

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