sexta-feira, 13 de julho de 2012

Empresa de Telefonia é Condenada a Indenizar Cliente.

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Mossoró, a qual condena a empresa telefônica VIVO S.A, ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, além da restituição do valor pago a título de custas judiciais. De acordo com os autos do processo, o consumidor contratou o Plano Vivo Escolha 650 no valor mensal fixo de R$ 235,00 por duas linhas telefônicas dispondo de 650 minutos compartilhados, mil minutos para falar entre as duas linhas além de internet móvel. Ele alega que o serviço não foi disponibilizado no tempo combinado e procurou cancelar o contrato, porém, foi convencido em contrário, tendo sido disponibilizado pela empresa um chip desbloqueado e ilimitado, de forma gratuita, até que as linhas pudessem ser ativadas.
O cliente informa que utilizou o chip por uma semana e passou a usar as linhas que foram ativadas em 23 de agosto 2009. E que 12 dias após a instalação do serviço, as linhas foram bloqueadas sem que nenhum comunicado neste sentido lhe fosse enviado pela empresa. E apesar de ter procurado a empresa, não obteve explicações, sendo-lhe exigido o pagamento da quantia de R$ 345,81 para efetivação do desbloqueio.
As linhas foram desbloqueadas após comunicar o pagamento, entretanto, cinco dias após creditar o pagamento, as linhas foram novamente bloqueadas desta vez por conta no valor de R$ 820,00. Embora não concordando com a quantia, decidiu pagar a fatura para não ter os serviços suspensos já que deles necessitava para segmento de suas atividades profissionais como médico. Mas que para sua surpresa ao processar o pagamento o documento indicou a quantia de R$ 2.300,00, de modo que, achando que fosse um equívoco, entrou em contato com a empresa, sendo comunicado que a quantia estava correta.
Em sua defesa, a VIVO S.A restringiu-se a articular que a cobrança, assim quanto a inscrição no SPC, foram feitas no exercício regular de um direito e que pode ter sido sido vítima de fraude, entendendo que tal fato configura excludente da ilicitude, eximindo-a do dever de indenizar.
"(...) a arguição não serve para eximir a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso porque a hipótese trata de responsabilidade objetiva, daí que pouco importa que a cobrança a mais e o registro indevido no SPC do nome do recorrente tenha se dado por culpa da apelante uma vez que a atividade que desenvolve é de risco. Admitir a hipótese seria beneficiar a fornecedora por falha que ela mesma deu causa", destaca o relator do processo, desembargador Amílcar Maia.
Com relação ao valor a ser fixado para compensar o dano, o desembargador entende que a quantia de R$ 8mil é suficiente para compensar o dano, "montante este que não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa".

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