A decisão da magistrada confirma o pedido de tutela antecipada já 
proferido anteriormente. A paciente alegou não possuir condições 
financeiras de arcar com a medicação, cujo frasco com 60 comprimidos 
custa R$ 16.267,93. Antes de entrar com a ação a demandante requereu à 
Secretaria Estadual de Saúde a medicação prescrita pelo médico, não 
obtendo êxito sob o argumento de que a medicação tem alto custo e não 
poderia ser fornecida pelo SUS.
O Estado alegou ainda que a responsabilidade é solidária -da União, 
Distrito Federal, Estados e Municípios -para o fornecimento de 
medicamentos para os usuários do SUS. conforme portaria MS/GS 2.981 de 
novembro de 2009.
Na sua decisão, a magistrada destacou o texto constitucional, o qual 
dispõe que a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União,
 Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão 
acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.
Ela diz ainda que o atestado, a receita e o laudo médico apresentados
 no processo representam prova suficiente da doença que acomete a 
paciente e que o medicamento receitado pelo médico, e, ainda da 
inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.
"Frise-se que a determinação de fornecimento dos meios necessários à 
promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado
 para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da 
reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as 
cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos 
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana)", destacou a
 juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira.
Como se trata de tratamento contínuo, impõe-se impor à beneficiada 
que apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia, 
cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de 
comprovação de eventual descumprimento da decisão - sem que isto importe
 escusa ao cumprimento da presente sentença.
Processo n.º 0804989-98.2011.8.20.0001

 
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