A decisão da magistrada confirma o pedido de tutela antecipada já
proferido anteriormente. A paciente alegou não possuir condições
financeiras de arcar com a medicação, cujo frasco com 60 comprimidos
custa R$ 16.267,93. Antes de entrar com a ação a demandante requereu à
Secretaria Estadual de Saúde a medicação prescrita pelo médico, não
obtendo êxito sob o argumento de que a medicação tem alto custo e não
poderia ser fornecida pelo SUS.
O Estado alegou ainda que a responsabilidade é solidária -da União,
Distrito Federal, Estados e Municípios -para o fornecimento de
medicamentos para os usuários do SUS. conforme portaria MS/GS 2.981 de
novembro de 2009.
Na sua decisão, a magistrada destacou o texto constitucional, o qual
dispõe que a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União,
Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão
acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.
Ela diz ainda que o atestado, a receita e o laudo médico apresentados
no processo representam prova suficiente da doença que acomete a
paciente e que o medicamento receitado pelo médico, e, ainda da
inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.
"Frise-se que a determinação de fornecimento dos meios necessários à
promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado
para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da
reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as
cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos
fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana)", destacou a
juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira.
Como se trata de tratamento contínuo, impõe-se impor à beneficiada
que apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia,
cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de
comprovação de eventual descumprimento da decisão - sem que isto importe
escusa ao cumprimento da presente sentença.
Processo n.º 0804989-98.2011.8.20.0001
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