quarta-feira, 2 de maio de 2012

Paciente Receberá Gratuitamente Medicamento de Alto Custo.



Uma paciente portadora de cardiopatia grave e hipertensão pulmonar ganhou na justiça o direito de receber gratuitamente a medicação Bosentana ou Tracleer 62,5 MG cardiopatia para controlar a doença. A determinação é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, a qual condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer gratuitamente, na quantidade necessária e enquanto durar a prescrição o medicamento solicitado. O Estado poderá fornecer outro medicamento que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído sem danos à saúde da paciente.
A decisão da magistrada confirma o pedido de tutela antecipada já proferido anteriormente. A paciente alegou não possuir condições financeiras de arcar com a medicação, cujo frasco com 60 comprimidos custa R$ 16.267,93. Antes de entrar com a ação a demandante requereu à Secretaria Estadual de Saúde a medicação prescrita pelo médico, não obtendo êxito sob o argumento de que a medicação tem alto custo e não poderia ser fornecida pelo SUS.
O Estado alegou ainda que a responsabilidade é solidária -da União, Distrito Federal, Estados e Municípios -para o fornecimento de medicamentos para os usuários do SUS. conforme portaria MS/GS 2.981 de novembro de 2009.
Na sua decisão, a magistrada destacou o texto constitucional, o qual dispõe que a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.
Ela diz ainda que o atestado, a receita e o laudo médico apresentados no processo representam prova suficiente da doença que acomete a paciente e que o medicamento receitado pelo médico, e, ainda da inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.
"Frise-se que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana)", destacou a juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira.
Como se trata de tratamento contínuo, impõe-se impor à beneficiada que apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão - sem que isto importe escusa ao cumprimento da presente sentença.
Processo n.º 0804989-98.2011.8.20.0001

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