A Tim Nordeste 
Telecomunicação foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de
 indenização por danos morais, a um cliente por ter cobrado por um 
serviço não solicitado pelo consumidor. O juiz da 1ª Vara Cível de 
Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que a empresa declare a 
inexistência da dívida originada da prestação indevida do serviço bem 
como determine a baixa definitiva da restrição creditícia imposta ao 
autor da ação. Na sentença, o magistrado ordenou o cancelamento do 
serviço de internet disponibilizado nas linhas titularizadas pela 
cliente.
Isso porque, 
segundo alegou a autora da ação, foi celebrado contrato de prestação de 
serviço telefonia móvel com a Tim, optando pelo plano "Nosso Modo". O 
serviço contratado resumia-se à telefonia móvel, não tendo sido 
solicitado e nem contratado, o serviço de internet. Mas, a empresa de 
telefonia vinha cobrando nas faturas mensais valores abusivos, relativos
 a serviços de internet não contratados. A cliente alega que tentou 
contato com a empresa, mas foram frustradas todas as solicitações. A 
consumidora diz ainda pagou as faturas que continham cobranças 
indevidas, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do seu nome nos 
cadastros de restrição ao crédito e o bloqueio das quatro linhas 
habilitadas no plano.
Em sua defesa, a
 empresa alegou que os serviços foram prestados na mais perfeita 
regularidade e na exata forma contratada. Registrou que a utilização dos
 serviços contratados originou débitos não quitados pela autora, cujo 
inadimplemento deu ensejo à inscrição nos cadastros restritivos. 
Ressalta que as faturas acostadas aos autos são devidas, competindo à 
autora pagá-las no tempo e modo.
De acordo com o
 magistrado, as alegações da empresa de que somente foram prestados os 
serviços efetivamente contratados, não logrou êxito ao fazer prova 
concreta dos seus argumentos, pois além de ter apresentado alegações 
genéricos, ainda deixou de juntar cópia do contrato em que supostamente 
consta a contratação do serviço de internet para o Plano "Nosso Modo".
“Nesse 
particular, sobreleva mencionar que, em sua defesa, a ré limita-se a 
dizer que os serviços prestados foram aqueles verdadeiramente 
contratados, esquecendo, contudo, de materializar tal afirmação. Os 
elementos encartados nos autos, mais precisamente a cópia do contrato 
repousante em fl. 23/26, aponta existir veracidade nas alegações 
autorais, conquanto verifica-se que o Plano contratado pela postulante 
foi o "Nosso Modo", com pacote de 500 minutos, sem qualquer referência à
 contratação de internet, pacote de dados ou total de MegaBytes 
solicitados”, destacou o juiz José Conrado Filho.
Nesse caso, 
competia à empresa contratada limitar-se aos termos do contrato, 
prestando à autora apenas e tão-somente o serviço solicitado e descrito 
no instrumento contratual, a saber, telefonia móvel. Assim, ao 
disponibilizar serviço de internet não contratado, a empresa falhou na 
execução de seus misteres, estando, portanto, caracterizado o defeito na
 prestação do serviço respectivo.
“(...) enxergo 
presente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré, consubstanciado na
 prestação de serviço não solicitado ou contratado pela autora; no 
bloqueio das linhas telefônicas; e na inscrição indevida da autora em 
cadastros restritivos face ao inadimplemento de débito cobrado de forma 
irregular, sendo, pois, imperativo o dever de indenizar, com respaldo no
 Art. 186, do Código Civil e no artigo 5.º, inciso X, da Carta Maior”, 
disse o magistrado.
 
 
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